O Sindicato dos Farmacêuticos representa a categoria dos profissionais, indistintamente, mesmo que estes não sejam sócios da entidade, perante os órgãos governamentais, empresários e sindicatos da categoria econômica. A filiação ao sindicato é um ato voluntário e espontâneo do farmacêutico, manifestado ao preencher uma proposta de sócio para aprovação pela Diretoria, quando então passa a contribuir com um valor fixado no estatuto da entidade e ser considerado efetivamente sindicalizado, adquirindo, além dos direitos assegurados por Lei, as prerrogativas sociais, tais como, eleger e ser eleito, gozar de estabilidade relativa no emprego quando compondo a diretoria da entidade.
A representatividade da categoria é avaliada em função do número de profissionais sindicalizados, por isso que, uma boa representatividade (principalmente ao negociar com os sindicatos patronais as Convenções Coletivas) é essencial para que o sindicato possa melhor cumprir sua função de preservar e ampliar direitos, buscar novas conquistas, conseguir melhores reajustes salariais, realizar anseios e resgatar a dignidade da profissão farmacêutica.
O profissional sindicalizado é, portanto, aquele que espontaneamente fez opção de se associar ao sindicato de sua categoria, nos termos da Constituição Federal e que, além das contribuições a que todos estão obrigados, recolhe a anuidade estabelecida nos Estatutos ficando habilitado a participar integralmente de todas as ações, movimentos, assembléias, votar e ser votado para cargos de direção ou ser indicado para compor comissões.
O sindicato não impõe, não multa, não habilita, não impede e nem estabelece restrições ao exercício profissional. Todos os recursos financeiros de que dispõe advêm exclusivamente da própria categoria. O êxito obtido nas ações e movimentos beneficiam a todos, indistintamente, quer sejam sindicalizado ou não. Deixar de contribuir constitui, portanto, um ato discriminatório para com aqueles que contribuem espontaneamente e a sindicalização possibilita, também, maior representatividade propiciando melhor condição de negociação.
São fontes de receita do sindicato:
Contribuição Associativa (= Anuidade): O valor e a forma de pagamento desta contribuição é decidida em assembléia, é devida por todos os sócios independentemente de ser empregado ou empregador.
Contribuição Confederativa: De acordo com o que está previsto na Constituição Federal, o valor, mês e necessidades da cobrança são decididas em assembléia da categoria, e é devido, por todos os farmacêuticos, sócios. Na mesma oportunidade, são fixados os valores em percentual que deverão ser repassados às entidades de grau superior, Federação Interestadual de Farmacêuticos e Confederação Nacional de Profissionais Liberais.
Contribuição Assistencial: É devida por todos os farmacêuticos empregados quando constar de cláusula de acordos ou convenções coletivas, firmadas com os sindicatos das categorias econômicas. O profissional, no entanto, pode opor-se ao pagamento desta contribuição desde que manifeste esta intenção por escrito. Hoje esta taxa é de 2% do salário do farmacêutico reajustado.
Contribuição Sindical (= Imposto Sindical): Previsto em Lei, seu valor corresponde a um dia de salário do mês de março para os empregados sob o regime da CLT, com desconto em folha de pagamento. Para os profissionais liberais o valor é fixado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais. O recolhimento é feito através da Caixa Econômica Federal que repassa 20% do valor arrecadado para o Governo Federal (Ministério do Trabalho e Emprego), 15% para a Federação Interestadual dos Farmacêuticos e 5% para a Confederação (CNPL).
O sindicato não possui nenhum controle sobre esta arrecadação, limitando-se a conhecer as importâncias que são creditadas pela Caixa Econômica Federal, em conta-corrente, mantida para este fim específico.
CAMPANHAS SALARIAIS E DISSÍDIO
Convenção Coletiva de Trabalho: Acordo de caráter normativo, pelo quais dois ou mais sindicatos, representativos das categorias econômicas (patrão) e profissionais (empregados) estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Os empregadores e empregados estão obrigados, indistintamente, sendo sócios ou não dos respectivos sindicatos, a cumprir o que for convencionado
Acordo Coletivo de Trabalho: Quando o acordo estipula condições de trabalho no âmbito da empresa, o procedimento a ser adotado é idêntico ao da Convenção Coletiva de Trabalho, diferindo, apenas, quanto às negociações entre empresa e farmacêuticos que devem ser assistidas obrigatoriamente pelo sindicato profissional.
Dissídio Coletivo: Quando frustradas toda e qualquer possibilidade de negociação entre as partes (sindicato patronais / empresas e sindicato profissional) tem início o processo na Justiça do Trabalho denominado Dissídio Coletivo, a requerimento do sindicato da categoria profissional
A data em que se inicia a vigência das Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho é conhecida como Data-Base. É precedida de intensa negociação com os sindicatos das diversas categorias econômicas com fundamento nas propostas que lhes são encaminhadas depois de discutidas e aprovadas em Assembléia Geral.
Data- base: indústria em 1º de março (há 18 anos as farmácias de manipulação e homeopatia seguem o piso da indústria); hospitais, casas de saúde e clínicas de Niterói e S. Gonçalo em 1º de junho e em 1º de novembro do Rio de Janeiro; laboratório de patologia e análises em 1º de novembro; farmácias e drogarias de Niterói e S. Gonçalo em 1º de setembro e em 1º outubro do Rio de Janeiro.
Frustradas as negociações, cabe ao sindicato promover a instauração de Dissídio Coletivo junto à Justiça do Trabalho. Este procedimento está sujeito ao pagamento de custas, é muito moroso, de difícil êxito, podendo levar alguns anos para que se obtenha uma decisão, favorável ou não. Os servidores municipais, estaduais e federais não são abrangidos pelas convenções, acordos ou dissídios coletivos.
As Convenções Coletivas de Trabalho e/ou as Sentenças Normativas resultantes do julgamento dos dissídios, devem ser observadas por todas as empresas, indistintamente, associadas ou não do sindicato da categoria econômica, da mesma forma que beneficiam todos os profissionais farmacêuticos, também, indistintamente, quer sejam ou não filiados (sócios) do sindicato de sua categoria.
Os Servidores Públicos, municipais, estaduais e federais não são abrangidos pelas convenções, acordos ou dissídios coletivos.