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Consulta acerca do número de horas fixas que o farmacêutico pode fazer diariamente
Postado por Sinfaerj em 10/10/2007 0:00:00

Ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/RJ
Do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAERJ
 
 
Ref.: Consulta acerca do número de horas fixas que o farmacêutico pode fazer diariamente
 
 
                                               O CRF/RJ encaminhou consulta ao SINFAERJ solicitando esclarecimento acerca de quantas horas fixas pode o farmacêutico fazer diariamente. Em complemento, esclarece que o motivo do questionamento se deve ao fato de que “o horário apresentado pelos profissionais tem vindo com um acréscimo diário de 1 a 2 horas ditas como ‘extras’”.
 
                                               A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7.º, XIII, que é direito dos trabalhadores a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
 
 
                                               No mesmo sentido, a CLT dispõe, em seu artigo 58, que:
 
“Art. 58 - A duração do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado outro limite.”
 
 
 
                                               É verdade que o artigo 59, da CLT, previu a possibilidade de labor extraordinário, como se vê abaixo:
 
“Art. 59 – A duração do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.”
 
 
                                               Isso não quer dizer, porém, que tal jornada poderá ser “fixada” com duas horas extras diárias. Ou seja, não pode uma empresa, ao contratar empregado, desde logo adicionar ao contrato de trabalho duas horas extras, mesmo que o faça remunerando o empregado com os adicionais de horas extras.
 
                                               Explica-se:
 
                                               É que o legislador, ao fazer constar da CLT dispositivos legais distintos acerca da duração da jornada, o artigo 58 prevendo a jornada máxima de 8 (oito) horas, dispositivo acolhido pela Constituição Federal, e o artigo 59, prevendo o número máximo de horas extras possíveis, teve como objetivo deixar clara a excepcionalidade do labor extraordinário.
 
                                               Por conta disso, a Constituição Federal prevê, expressamente, em seu art. 7.º, XVI, o pagamento do adicional de, no mínimo, 50% em caso de trabalho extraordinário.
 
                                               Registre-se, por oportuno, que o trabalho será considerado extraordinário não somente se a jornada superar o limite legal de 8 (oito) horas, mas que superar a jornada contratada, mesmo que, como se vê em diversas farmácias e drogarias do Rio de Janeiro, for o farmacêutico contratado para laborar em jornada de 4 (quatro) horas diárias.
 
                                               Assim, conclui-se que a empresa que comunica ao CRF/RJ o fato de ter profissional farmacêutico que cumpre, diariamente, 1 (uma) a 2 (duas) horas extras diárias, impõe jornada ilegal ao profissional.
 
                                               Era o que cabia informar.
 
 
                                               CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO
                                               Advogado do SINFAERJ
 
                                               MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO FERREIRA
                                               Presidente do SINFAERJ

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