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Consulta acerca da jornada máxima a ser exercida pelo farmacêutico levando em conta a existência de mais de um vínculo empregatício
Postado por Sinfaerj em 9/10/2007 0:00:00

Ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/RJ
Do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAERJ
 
 
 
Ref.: Consulta acerca da jornada máxima a ser
exercida pelo farmacêutico levando em conta a
existência de mais de um vínculo empregatício
 
 
                                               O CRF/RJ encaminhou consulta ao SINFAERJ solicitando informação acerca da quantidade máxima de horas de trabalho poderia se submeter o farmacêutico, tendo em vista a existência de dois vínculos empregatícios.
 
                                               A presente questão nos faz remeter à resposta à consulta do CRF/RJ ao SINFAERJ acerca da possibilidade de o farmacêutico trabalhar em mais de uma empresa sem cumprir intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre ambas as jornadas, malgrado o disposto no art. 66, da CLT, que impede que o empregador imponha jornada ao obreiro que o impeça de gozar descanso de, pelo menos, 11 (onze) horas entre duas jornadas laboradas para a mesma empresa.
 
                                               Da mesma forma, há que se registrar, aqui, que não há dispositivo legal que fixe limite máximo de horas de trabalho por dia, considerando-se a existência de mais de um contrato de trabalho.
 
                                               Insta reafirmar que é princípio básico de Direito que não cabe ao interprete distinguir, onde o legislador assim não o fez. Além de tal princípio, deve ser considerado aquele previsto no art. 5.º, II, da Constituição Federal que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
 
                                               Assim, não havendo lei que proíba a assinatura de contrato de trabalho em mais de uma empresa, e não havendo lei que preveja a jornada máxima a ser exercida por trabalhador com relação à soma de seus contratos de trabalho, não há que se restringir o labor do farmacêutico em mais de um estabelecimento.
 
 
                                               É certo que o trabalho da categoria farmacêutica é regido por regras próprias, definidas em sua legislação específica, principalmente pela Lei 5.991/73, havendo previsão expressa para que seja o trabalho desempenhado pelo farmacêutico fiscalizado tanto pelos órgãos de fiscalização sanitária do Estado, como, também pelo próprio Conselho Regional de Farmácia, além, é óbvio, pelo empregador do farmacêutico em questão para avaliar se o trabalho de tal profissional está sendo exercido a contento ou não.
 
                                      Por fim, mas não menos oportuno, insta registrar que o piso salarial do farmacêutico em geral está, ainda, muito aquém do suficiente para que tal profissional possa sustentar-se a à sua família satisfatoriamente, impondo-se ao mesmo que procura se empregar em mais de uma empresa.
 
                                      É, pois, questão de defesa do bem estar do farmacêutico sua procura a mais de um empregador para fazer frente a todas as suas despesas.
                                              
 
                                               Era o que cabia informar.
 
                                               CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO
                                               Advogado do SINFAERJ
 
 
                                               MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO FERREIRA
                                               Presidente do SINFAERJ

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